terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Tributação sobre Mussarela - Minas Gerais

Caros amigos,
Realizei uma pesquisa sobre o produto mussarela, onde quero compartilhar com vocês, e espero que seja útil, caso tenham essa situação perante seus clientes / empresa:

Segue algumas observações:
·         O queijo tipo mussarela é o item 30 da parte 6 do anexo IV
·         Na parte 1, temos o item 19 que trata do produto em questão:
o   Saída, em operação interna, dos produtos alimentícios
a)relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 25, 29, exceto na hipótese da alínea “c”, 30 a 34, 55 a 58 e 62, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1 a 5, 8, 9, 14 a 24, 26 a 28, 35 a 37, 44 a 48, 59 a 61, da Parte 6 deste Anexo:
Então temos que o item 30 não terá a redução de base de cálculo em caso de aquisição de fora do estado (desde 01/02/2011).

Localizei uma orientação do Estado, onde confirma o entendimento acima. A última atualização foi em 04/2014.
(*) Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 001/2011
Novo tratamento tributário nas operações com leite e queijo
Vigência: 1º/02/2011
O Decreto nº 45.515, de 15 de dezembro de 2010, promoveu alterações no RICMS para estabelecer novo tratamento tributário nas operações com leite e queijo, que passou a vigorar a partir do dia 1º de fevereiro de 2011.
A medida visa fomentar a produção e a industrialização do leite em Minas Gerais, bem como alguns de seus derivados, assegurando a competitividade do segmento neste Estado em relação a outros mercados.
Leite
Entre as alterações promovidas, verifica-se que na operação interna com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) produzidos neste Estado, com destino ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, o tratamento tributário apresenta-se da seguinte forma:
- Base de cálculo reduzida
Na saída de estabelecimento industrial mineiro, a base de cálculo será reduzida nos termos do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 de modo que resulte em carga tributária de 7%. Sobre o ICMS destacado na operação própria, há possibilidade de aplicação de crédito presumido, conforme percentual estabelecido no inciso XV do art. 75 do mesmo Regulamento.
- Isenção
Na saída de leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) promovida por estabelecimento atacadista ou varejista, conforme o item 13 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
- Substituição Tributária
Embora haja previsão de substituição tributária nas operações com leite, esse regime não se aplica nas operações com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT), subitem 43.2.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, quando tais produtos forem industrializados em Minas Gerais tendo em vista a previsão de isenção do imposto para as operações subsequentes. Dessa forma, não há responsabilidade do remetente relativamente à substituição tributária, tampouco base de cálculo e destaque do ICMS/ST no documento fiscal que acobertar a operação.
Por outro lado, na operação interestadual, o adquirente de leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) produzidos fora do Estado deverá aplicar as regras relativas à substituição tributária, porque a isenção não alcança a saída de leite não industrializado neste Estado. Nessa hipótese, a redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV também não poderá ser aplicada.
De forma prática, o tratamento tributário para as operações com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) pode ser resumido da seguinte forma:
- Leite industrializado neste Estado
a) Saída da indústria:
a.1) a operação própria do industrial é normalmente tributada à alíquota de 18%, a partir de 15 de março de 2013;
a.2) aplica-se a redução de 61,11% da base de cálculo de modo a se obter carga tributária ou alíquota efetiva de 7%;
a.3) não se aplica o regime de substituição tributária, pelo fato de não existir operação subsequente tributada à alíquota interna.
b) Saída do atacadista ou do varejista:
A operação interna é isenta e o documento fiscal que acobertar a operação não comporta qualquer menção à substituição tributária.
- Leite industrializado fora do Estado
Na aquisição de leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) destinado ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, produzido fora do Estado, fica atribuída ao adquirente do produto a condição de substituto tributário, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, tendo em vista que a operação subsequente é tributada.
O valor do ICMS/ST será calculado conforme dispõe o item 3 da alínea “b” do art. 19 do mesmo Anexo XV, aplicando-se a MVA de 15%.
Nessa hipótese, como a operação subsequente não está alcançada pela isenção do ICMS, aplica-se a alíquota de 18%, a partir de 15 de março de 2013, sem a redução de base de cálculo.
Queijo
O Decreto n° 45.515/10 estabeleceu novas regras para as operações com queijos.
A redução de base de cálculo prevista na alínea “a” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 c/c os itens 29 a 34 e56 da Parte 6 do mesmo Anexo alcança somente os queijos tipo: Minas, mussarela, parmesão, prato, provolone, ricota, petit suisse, desde que industrializados neste Estado.
O referido Decreto também estabelece a aplicação da substituição tributária nas operações com diversos tipos de queijo.
O tratamento tributário para as operações com queijo pode ser resumido da seguinte forma:
- Queijo produzido no Estado
a) Saída da indústria:
a.1) a operação própria do industrial é normalmente tributada à alíquota de 18%;
a.2) aplica-se a redução de 61,11% da base de cálculo nas operações com os queijos tipo: Minas, mussarela, parmesão, prato, provolone, ricota, petit suisse, de modo a se obter carga tributária ou alíquota efetiva de 7%;
a.3) aplica-se o regime de substituição tributária para todos os tipos de queijo descritos nos subitens 43.2.3 ao 43.2.9, exceto nas operações internas promovidas por produtor rural, hipótese em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto recairá:
I - sobre o estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtores rurais, ao promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;
II - sobre o estabelecimento atacadista ou varejista, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento.
b) Saída de atacadista ou varejista
Estando a operação já alcançada pela substituição tributária, o contribuinte substituído deve observar as regras constantes doart. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, relativamente à emissão do documento fiscal.
- Queijo produzido fora do Estado
Na aquisição de queijos em operação interestadual, aplica-se a substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias de que trata os subitens 43.2.3 ao 43.2.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Assim, fica atribuída ao adquirente a condição de substituto tributário, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
O valor do ICMS/ST será calculado conforme dispõe o item 3 da alínea “b” do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, aplicando-se a MVA respectiva, observado o § 5º do mesmo artigo.
Nessa hipótese, como a operação subsequente não está alcançada pela redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, aplica-se a alíquota de 18%.
Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2011.
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária - DOLT
Superintendência de Tributação - SUTRI
Subsecretaria da Receita Estadual - SRE
(*) Atualizada em 29/04/2014.

SIMPLES Nacional 2015 - Serviços Tributados pelo Anexo V-A


Olá caros amigos, pelo que estamos acompanhando, o simples nacional para o ano que vem terá muitas novidades e mudanças.
De acordo com a Resolução CGSN 117 publicada em 05/12/2014, nos deixa preocupados, nos alertando se realmente vale a pena fazer a opção do simples. Vamos acompanhar se haverá mais mudanças!


Anexo V-A - tributação das seguintes atividades:

a) medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
b) medicina veterinária;
c) odontologia;
d) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
e) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
f) arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
g) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
h) perícia, leilão e avaliação;
i) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
j) jornalismo e publicidade;
k) agenciamento, exceto de mão de obra;
l) outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente:
l.1) tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não;
l.2) não estejam sujeitas especificamente à tributação na forma prevista nos incisos III, IV ou V.
m) locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS;
n) atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III;
o) prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 5º do art. 25-A da Resolução do CGSN nº 94/11;
p) prestação de serviços tributados com base no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I:
p.1) transportes intermunicipais e interestaduais de cargas;
p.2) transportes intermunicipais e interestaduais de passageiros, nas situações permitidas no inciso XVI e §§ 5º e 6º do art. 15 da Resolução do CGSN nº 94/11;
p.3) de comunicação.
Portanto, a tabela a ser aplicada é a seguinte:
Anexo V-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 (art. 25-A, inciso VI) - Vigência: 01/01/2015
Alíquotas e Partilha do SIMPLES Nacional - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços Relacionados no inciso VI do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94/11
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, COFINS e CPP
ISS
Até 180.000,00
16,93%
14,93%
2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00
17,72%
14,93%
2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00
18,43%
14,93%
3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00
18,77%
14,93%
3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00
19,04%
15,17%
3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
19,94%
15,71%
4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
20,34%
16,08%
4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
20,66%
16,35%
4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
21,17%
16,56%
4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
21,38%
16,73%
4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
21,86%
16,86%
5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
21,97%
16,97%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
22,06%
17,06%
5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
22,14%
17,14%
5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
22,21%
17,21%
5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
22,21%
17,21%
5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
22,32%
17,32%
5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
22,37%
17,37%
5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
22,41%
17,41%
5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
22,45%
17,45%
5,00%