terça-feira, 20 de maio de 2014

Alteração de alíquotas do ISSQN em Belo Horizonte

NOVAS ALÍQUOTAS A SEREM PRATICADAS
 
 
De acordo com a Lei nº 10.692, de 30 de dezembro de 2013, houve aumento do percentual a ser aplicável sobre o preço do serviço, para fins de incidência do ISSQN e essas regras deverão prevalecer a partir do dia 30 de abril de 2014. 
 
Portanto, as alíquotas do ISSQN são as seguintes:
 
a) 3% (três por cento) para os serviços prestados por sociedade constituída como cooperativa de trabalho, na forma da legislação específica, desde que atenda aos requisitos previstos na lei;
 
Observação:
O descumprimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos na lei não permitirá à cooperativa de trabalho a fruição da alíquota de 3% (três por cento), sujeitando-a ao recolhimento do ISSQN conforme a aplicação da alíquota correspondente ao serviço por ela efetivamente prestado.
 
b) 2,5% (dois e meio por cento) para os serviços:
 
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
 
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
 
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
 
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
 
10.01 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de plano de saúde e de planos de previdência privada.
 
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
17.01 – Pesquisa de opinião pública.
17.02 – Resposta Audível (centrais de telemarketing).
17.22 - Cobrança amigável de dívidas e outros direitos vencidos, por conta e ordem de terceiros (prestado exclusivamente mediante teleatendimento por centrais de atendimento telefônico - call center - regularmente constituídas);
 
 
c) 3% (três por cento) para os serviços:
 
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros plano de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
 
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
 
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
 
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
 
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing), por qualquer modalidade e de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.08 - Franquia (franchising)
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
15.01 - Administração de cartões de crédito ou de débito;
17.12 - Administração de imóveis e condomínios, residenciais e comerciais, e de administração de frotas de veículos
 
d) 5% (cinco por cento) para os serviços inseridos em todos os demais itens e subitens da Lista de Serviços, que não estejam acima especificados.

Retenção de Impostos federais (Tomadora do serviço = Empresa Optante do Simples Nacional)

Não estão obrigadas a efetuar a retenção das Contribuições para o PIS, a COFINS e CSLL (4,65%) as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nos pagamentos que efetuar (IN SRF nº459/2004, art. 1º, § 6º).
 

Sobre as retenções de Imposto de Renda na Fonte (IRRF 1,5% ou 1,5%), cabe observar que os artigos 647 a 652 do RIR/99 (Decreto nº 3.000/99) disciplinam que estão sujeitas à retenção na fonte deste imposto, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, nos termos e condições ali expostos.
 

Dessa forma, concluímos que a empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL que contratar outras empresas não deve efetuar a retenção das Contribuições Sociais (4,65%), contudo, se o serviço estiver na lista de retenção de IRRF deve haver retenções normalmente deste imposto, observando as regras específicas. 

Legislação:

Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004

Disposições Preliminares
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep. 

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).( Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011 )  

Hipóteses em que não Haverá Retenção 
Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:    
II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , em relação às suas receitas próprias. ( Redação dada pela IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007 ) ( Vide art. 4º da IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007