terça-feira, 11 de setembro de 2012

Estudo Sintegra MG


Qual a legislação pertinente a arquivos eletrônicos e onde encontrá-la?

Nacionalmente o assunto é tratado pelo Convênio ICMS 57/1995 e alterações. Em Minas Gerais o contribuinte deverá consultar o Anexo VII do Regulamento de ICMS do Estado de Minas Gerais, na Parte 1 encontrará a legislação e na Parte 2 o layout de todos os registros

Quem deve apresentar o arquivo eletrônico?

Deverão apresentar o arquivo eletrônico todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo SIMPLES NACIONAL, que utilizem Processamento Eletrônico de Dados (PED) para a emissão de documentos fiscais (Ex.: Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte, etc.) e/ou para a escrituração de Livros Fiscais, inclusive quando a escrituração fiscal for feita em escritório de contabilidade, bem como os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal que tiver condições de gerar arquivo eletrônico, por si ou quando conectado a outro computador. Os contribuintes substitutos tributários, independentes de serem usuários de PED, também devem apresentar arquivo eletrônico. Conforme §4º do art. 11-A do Anexo V do RICMS/MG, atualizado pelo Decreto 45.328/2010, o contribuinte optante ou obrigado à emissão de NF-e deverá manter e entregar arquivo eletrônico, de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII, referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos.

Qual a penalidade pela omissão de entrega do arquivo eletrônico SINTEGRA?

De acordo com o art. 54, XXXIV da Lei 6763/75, a penalidade pela omissão de entrega de arquivo ou entrega em desacordo com legislação é de 5.000 UFEMG por infração. Sobre o valor da UFEMG consulte http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/unidades_fiscais_referencias/
 
4.375/2011
exercício de 2012
R$ 2,3291 (dois reais, três mil e duzentos e noventa e um décimos de milésimos)



Vamos tratar sobre o assunto dos livros obrigatórios para empresas do Simples Nacional:

Conforme Resolução do Comitê Gestor 10 do ano de 2007, no artigo 3º estabelece a obrigatoriedade dos livros, como segue abaixo, e o artigo 17 sobre o efeito da resolução:

LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS

Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007


Sendo assim, a empresa tem a obrigatoriedade de escriturar os livros citados acima manualmente, ou por PED desde 2007.

Sobre o período de janeiro a junho de 2007, se a sua empresa era optante do Simples Minas, temos a seguinte situação:
·         Se a sua empresa era usuária de PED:
o   A mesma tem a obrigatoriedade de gerar o Sintegra, não há necessidade de transmiti-lo. Segue abaixo texto do site do Estado - http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sistemas/sapi/instrucoes_procedimentos/ped.htm

Usuários PED, optantes pelo Simples Minas
O usuário PED está obrigado a gerar e transmitir, mensalmente, para a SEF-MG, um arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos. O layout do arquivo está definido no Anexo VII do regulamento do ICMS/2002. O contribuinte deve validar o arquivo gerado com o Validador Sintegra, que é um aplicativo fornecido pela Secretaria.
(Legislação Pertinente: RICMS/2002, Anexo VII, Parte 1, Capítulo II).

O optante pelo Simples Minas, que é usuário PED não está desobrigado de cumprir as Obrigações Acessórias referentes à sua condição de PED. A legislação só o dispensou de transmitir o arquivo mensal, mas não de gerá-lo.
(Legislação Pertinente: RICMS/2002, Anexo VII, Parte 1, Art. 11, § 4º).


quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Anexos I, II e III do Simples Nacional - 2012

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(vigência: 01/01/2012) 
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio 
Receita Bruta em 12 meses (em R$)AlíquotaIRPJCSLLCofinsPIS/PasepCPPICMS
Até 180.000,004,00%0,00%0,00%0,00%0,00%2,75%1,25%
De 180.000,01 a 360.000,005,47%0,00%0,00%0,86%0,00%2,75%1,86%
De 360.000,01 a 540.000,006,84%0,27%0,31%0,95%0,23%2,75%2,33%
De 540.000,01 a 720.000,007,54%0,35%0,35%1,04%0,25%2,99%2,56%
De 720.000,01 a 900.000,007,60%0,35%0,35%1,05%0,25%3,02%2,58%
De 900.000,01 a 1.080.000,008,28%0,38%0,38%1,15%0,27%3,28%2,82%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,008,36%0,39%0,39%1,16%0,28%3,30%2,84%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,008,45%0,39%0,39%1,17%0,28%3,35%2,87%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,009,03%0,42%0,42%1,25%0,30%3,57%3,07%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,009,12%0,43%0,43%1,26%0,30%3,60%3,10%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,009,95%0,46%0,46%1,38%0,33%3,94%3,38%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,0010,04%0,46%0,46%1,39%0,33%3,99%3,41%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,0010,13%0,47%0,47%1,40%0,33%4,01%3,45%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,0010,23%0,47%0,47%1,42%0,34%4,05%3,48%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,0010,32%0,48%0,48%1,43%0,34%4,08%3,51%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,0011,23%0,52%0,52%1,56%0,37%4,44%3,82%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,0011,32%0,52%0,52%1,57%0,37%4,49%3,85%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,0011,42%0,53%0,53%1,58%0,38%4,52%3,88%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,0011,51%0,53%0,53%1,60%0,38%4,56%3,91%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,0011,61%0,54%0,54%1,60%0,38%4,60%3,95%

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2006

(vigência: 01/01/2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria
Receita Bruta em 12 meses (em R$)AlíquotaIRPJCSLLCofinsPIS/PasepCPPICMSIPI
Até 180.000,004,50%0,00%0,00%0,00%0,00%2,75%1,25%0,50%
De 180.000,01 a 360.000,005,97%0,00%0,00%0,86%0,00%2,75%1,86%0,50%
De 360.000,01 a 540.000,007,34%0,27%0,31%0,95%0,23%2,75%2,33%0,50%
De 540.000,01 a 720.000,008,04%0,35%0,35%1,04%0,25%2,99%2,56%0,50%
De 720.000,01 a 900.000,008,10%0,35%0,35%1,05%0,25%3,02%2,58%0,50%
De 900.000,01 a 1.080.000,008,78%0,38%0,38%1,15%0,27%3,28%2,82%0,50%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,008,86%0,39%0,39%1,16%0,28%3,30%2,84%0,50%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,008,95%0,39%0,39%1,17%0,28%3,35%2,87%0,50%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,009,53%0,42%0,42%1,25%0,30%3,57%3,07%0,50%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,009,62%0,42%0,42%1,26%0,30%3,62%3,10%0,50%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,0010,45%0,46%0,46%1,38%0,33%3,94%3,38%0,50%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,0010,54%0,46%0,46%1,39%0,33%3,99%3,41%0,50%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,0010,63%0,47%0,47%1,40%0,33%4,01%3,45%0,50%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,0010,73%0,47%0,47%1,42%0,34%4,05%3,48%0,50%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,0010,82%0,48%0,48%1,43%0,34%4,08%3,51%0,50%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,0011,73%0,52%0,52%1,56%0,37%4,44%3,82%0,50%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,0011,82%0,52%0,52%1,57%0,37%4,49%3,85%0,50%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,0011,92%0,53%0,53%1,58%0,38%4,52%3,88%0,50%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,0012,01%0,53%0,53%1,60%0,38%4,56%3,91%0,50%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,0012,11%0,54%0,54%1,60%0,38%4,60%3,95%0,50%


ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(vigência: 01/01/2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5o-C e 5o-D do art. 18 desta Lei Complementar.
Receita Bruta em 12 meses (em R$)AlíquotaIRPJCSLLCofinsPIS/PasepCPPISS
Até 180.000,006,00%0,00%0,00%0,00%0,00%4,00%2,00%
De 180.000,01 a 360.000,008,21%0,00%0,00%1,42%0,00%4,00%2,79%
De 360.000,01 a 540.000,0010,26%0,48%0,43%1,43%0,35%4,07%3,50%
De 540.000,01 a 720.000,0011,31%0,53%0,53%1,56%0,38%4,47%3,84%
De 720.000,01 a 900.000,0011,40%0,53%0,52%1,58%0,38%4,52%3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,0012,42%0,57%0,57%1,73%0,40%4,92%4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,0012,54%0,59%0,56%1,74%0,42%4,97%4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,0012,68%0,59%0,57%1,76%0,42%5,03%4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,0013,55%0,63%0,61%1,88%0,45%5,37%4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,0013,68%0,63%0,64%1,89%0,45%5,42%4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,0014,93%0,69%0,69%2,07%0,50%5,98%5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,0015,06%0,69%0,69%2,09%0,50%6,09%5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,0015,20%0,71%0,70%2,10%0,50%6,19%5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,0015,35%0,71%0,70%2,13%0,51%6,30%5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,0015,48%0,72%0,70%2,15%0,51%6,40%5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,0016,85%0,78%0,76%2,34%0,56%7,41%5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,0016,98%0,78%0,78%2,36%0,56%7,50%5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,0017,13%0,80%0,79%2,37%0,57%7,60%5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,0017,27%0,80%0,79%2,40%0,57%7,71%5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,0017,42%0,81%0,79%2,42%0,57%7,83%5,00%

Simples Nacional - A partir de 1º de janeiro de 2012


O valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro de 2012, será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes dos anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011, aplicadas sobre cada uma das receitas segregadas na forma prevista na referida Resolução e na Lei Complementar nº 123/2006, atualizada pela Lei Complementar nº 139/2011.
Assim sendo, sobre as seguintes receitas segregadas na forma dos dispositivos legais citados no parágrafo precedente, a partir de 1º de janeiro de 2012, aplicar-se-ão as alíquotas:

1) do Anexo I (Comércio);

2) do Anexo II (Indústria);


3) do Anexo III (Serviços e Locação de Bens Móveis):
a) receitas decorrentes da locação de bens móveis não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25, inciso III, alínea “a”);

b) receitas decorrentes da prestação de serviços das seguintes atividades, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25, inciso III, alínea “b”):

1. creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as receitas decorrentes das atividades de academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; e de academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
2. agência terceirizada de correios;
3. agência de viagem e turismo;
4. centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
5. agência lotérica;
6. serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
7. transporte municipal de passageiros;
8. escritórios de serviços contábeis; e
9. prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa pela Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 127/2007 e 128/2008, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na citada Lei Complementar.

4) do Anexo IV (Serviços):
a) receitas decorrentes da prestação de serviços das seguintes atividades, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25, inciso IV, alínea “a”):

1. construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e
2. serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

5) do Anexo V (Serviços):
a) receitas decorrentes da prestação de serviços das seguintes atividades, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25, inciso V, alínea “a”):

1. cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
2. academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
3. academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
4. elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em
estabelecimento do optante;
5. licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
6. planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em
estabelecimento do optante;
7. empresas montadoras de estandes para feiras;
8. produção cultural e artística;
9. produção cinematográfica e de artes cênicas;
10. laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
11. serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
12. serviços de prótese em geral.

6 comportamentos e características que os chefes abominam

Notícia: 6 comportamentos e características que os chefes abominam


Um deles é a falta de comprometimento que não tem nada a ver em ser o primeiro a chegar no trabalho e o último a ir embora.


Existe uma máxima no mundo corporativo que afirma que os profissionais são contratados pelas suas competências técnicas e demitidos pelas suas competências comportamentais. Ou seja, maioria dos profissionais é demitido porque não sabe se comportar de maneira adequada.
Para não ser pego de surpresa, o Portal InfoMoney, entrevistou dois especialistas, o Consultor de Carreira da Thomas Case & Associados, Renato Waberski, e Sócio da Search Consultoria em Recursos Humanos, Paulo Naef, que destacaram quais são os comportamentos e características que os líderes e empresas mais abominam nos profissionais. Confira abaixo:

Falta comprometimento: comprometimento não tem nada a ver com ser o primeiro a chegar e o último a sair. Comprometimento, segundo Naef, é quando o profissional se “envolve com profundidade com seu trabalho, com os objetivos da empresa e com a sua própria carreira. Ele acrescenta que as empresas querem pessoas que “tenham brilho nos olhos” e que se esforcem ao máximo que puder para entregar suas atividades. Para o especialista, quem é comprometido é o primeiro a ser lembrado em caso de promoção.

Falta de bom senso: não ter bom senso é prejudicial, principalmente, nas relações de trabalho. Geralmente, a pessoa que não tem bom senso causa desarmonia dentro da empresa e mal-estar entre colegas e chefes.

Mudança de humor: têm profissionais que chegam bem dispostos para trabalhar, mas basta receber um e-mail ou telefonema que o mal humor começa a imperar. Já outros são tão mau humorados de manhã que o colega tem até medo de dar “bom dia”, passou a hora do almoço, o bom humor aparece. “Este de tipo de comportamento gera desconforto. Os líderes e os colegas têm dificuldades de lidar com ele”, explica Waberski.

Paranóia:alguns profissionais têm mania de perseguição que acham que o chefe só quer prejudicá-los ou os colegas sempre estão armando contra. Quem vive desconfiando dos outros perde muito tempo pensando em maneiras de se proteger, o que pode atrapalhar a produtividade.

Manipulador: este profissional transita muito bem no ambiente corporativo, pois tem boa relação com todos e sabe fazer um “social” como ninguém. “Ele pode ser até visto como competente, mas ele só pensa no seu objetivo. Para alcançá-lo, a pessoa é capaz de manipular os outros em benefício próprio”, acrescenta Waberski.

Insatisfeito: é fácil reconhecer um insatisfeito. Ele reclama de tudo e de todos, gosta de apontar falhas na empresa, no colega e no chefe. Mas, claro que isso não incluiu o seu trabalho, os errados são sempre os outros. Para o consultor da Thomas Case & Associados, o erro principal de pessoas assim é achar que a empresa tem que se adaptar a ele e não ao contrário.


Fonte: InfoMoney por Karla Santana Mamona