Considerações
Venda à ordem,
também adotadas as expressões venda a termo ou operação triangular, é a
denominação dada à venda cuja mercadoria permanece na posse do vendedor e será
entregue, por conta e ordem do adquirente, a outro estabelecimento da mesma
empresa ou em estabelecimento de terceiros.
Pelo fato de serem
reguladas pelo mesmo dispositivo legal, Livro II, art. 59, I do Regulamento do
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 37699/97-RICMS, esta venda não deve ser
confundida com a operação de venda para entrega futura, porquanto, naquela o
vendedor se compromete a entregar a mercadoria em certo prazo e nesta a entrega
ocorre no ato da compra.
Base de Cálculo
Na venda, o imposto
será calculado sobre a base de cálculo atualizada e será debitado pelo vendedor
por ocasião apenas da efetiva saída da mercadoria.
Independentemente
do preço praticado por ocasião do simples faturamento, para fins da atualização
referida constará na Nota Fiscal como valor da mercadoria o vigente na data da
efetiva saída do estabelecimento. Importa destacar, assim, que na hipótese de
haver redução de preço devidamente comprovado, ou concessão de desconto
constante da Nota Fiscal de remessa, sobre o novo valor será destacado o
imposto.
Nota Fiscal
Caso haja emissão
de Nota Fiscal, para simples faturamento, é vedado o destaque do imposto,
quando devido.
Por ocasião da
efetiva saída global ou parcial da mercadoria a terceiros, ou a estabelecimento
do mesmo adquirente (filial/matriz, etc.) será emitida Nota Fiscal:
**Pelo adquirente
originário:
O estabelecimento
adquirente originário, por ocasião da entrega parcial ou global da mercadoria
ao terceiro, emitirá Nota Fiscal, com destaque do ICMS, se devido, em nome do
destinatário, tendo como natureza da operação: "Mercadoria entregue
p/vendedor em venda á ordem" - CFOP 5.120 (produção própria) ou 5.152
(recebida de terceiros) na hipótese de destinatário matriz ou filial,
consignando, além dos demais requisitos exigidos, no campo "Informações
Complementares" o nome do titular, endereço e número de inscrição no
CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.
Releva ressaltar,
que o estabelecimento adquirente originário, deve emitir sua nota antes da
operação de compra ser finalizada, já que nela deve constar os dados do
fornecedor.
**Pelo vendedor
remetente:
O estabelecimento
vendedor remetente, por seu turno emitirá:
I - em nome do
destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria sem destaque do ICMS,
se devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:
a) valor da
operação (preço da mercadoria nesta ocasião);
b) natureza da
operação: "Remessa por conta e ordem de terceiros";
c) CFOP - 5.923 ou
6.923 (operações interestaduais);
d) campo
“informações complementares”: indicar o número da Nota Fiscal emitida pelo
adquirente originário, bem como o nome, endereço e número de inscrição no
CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, e, a declaração de que o documento tem por
finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria;
(*) Nesta Nota
Fiscal é facultativa a indicação do valor da operação, devendo, ser aposta no
campo "Informações Complementares" a observação: "Valor da
operação dispensado pelo Livro II, art. 59, I, "b", 1, nota -
RICMS".
II - em nome do
adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos
demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) natureza da
operação: "Remessa simbólica - venda à ordem";
b) CFOP - 5.118
(produção própria) ou 5.119 (recebidas de terceiro), ou ainda, 6.118 ou 6.119
(operações interestaduais);
c) campo
"informações complementares": informar o número, data e valor da Nota
Fiscal que acompanhou a mercadoria.
O destinatário da
mercadoria, somente poderá creditar-se do imposto, se for o caso, mediante registro
da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, por ocasião da efetiva
entrada da mercadoria em seu estabelecimento. Devendo, ainda, manter juntamente
com a Nota Fiscal referida, para apresentação ao Fisco, quando exigido, a Nota
Fiscal que acompanhou a mercadoria.
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