quinta-feira, 24 de abril de 2014

VENDA À ORDEM - Operação Triangular


Considerações
Venda à ordem, também adotadas as expressões venda a termo ou operação triangular, é a denominação dada à venda cuja mercadoria permanece na posse do vendedor e será entregue, por conta e ordem do adquirente, a outro estabelecimento da mesma empresa ou em estabelecimento de terceiros.
Pelo fato de serem reguladas pelo mesmo dispositivo legal, Livro II, art. 59, I do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 37699/97-RICMS, esta venda não deve ser confundida com a operação de venda para entrega futura, porquanto, naquela o vendedor se compromete a entregar a mercadoria em certo prazo e nesta a entrega ocorre no ato da compra.

Base de Cálculo
Na venda, o imposto será calculado sobre a base de cálculo atualizada e será debitado pelo vendedor por ocasião apenas da efetiva saída da mercadoria.
Independentemente do preço praticado por ocasião do simples faturamento, para fins da atualização referida constará na Nota Fiscal como valor da mercadoria o vigente na data da efetiva saída do estabelecimento. Importa destacar, assim, que na hipótese de haver redução de preço devidamente comprovado, ou concessão de desconto constante da Nota Fiscal de remessa, sobre o novo valor será destacado o imposto.

Nota Fiscal
Caso haja emissão de Nota Fiscal, para simples faturamento, é vedado o destaque do imposto, quando devido.
Por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria a terceiros, ou a estabelecimento do mesmo adquirente (filial/matriz, etc.) será emitida Nota Fiscal:

**Pelo adquirente originário:
O estabelecimento adquirente originário, por ocasião da entrega parcial ou global da mercadoria ao terceiro, emitirá Nota Fiscal, com destaque do ICMS, se devido, em nome do destinatário, tendo como natureza da operação: "Mercadoria entregue p/vendedor em venda á ordem" - CFOP 5.120 (produção própria) ou 5.152 (recebida de terceiros) na hipótese de destinatário matriz ou filial, consignando, além dos demais requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares" o nome do titular, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.
Releva ressaltar, que o estabelecimento adquirente originário, deve emitir sua nota antes da operação de compra ser finalizada, já que nela deve constar os dados do fornecedor.

**Pelo vendedor remetente:
O estabelecimento vendedor remetente, por seu turno emitirá:

I - em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria sem destaque do ICMS, se devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:
a) valor da operação (preço da mercadoria nesta ocasião);
b) natureza da operação: "Remessa por conta e ordem de terceiros";
c) CFOP - 5.923 ou 6.923 (operações interestaduais);
d) campo “informações complementares”: indicar o número da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, bem como o nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, e, a declaração de que o documento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria;
(*) Nesta Nota Fiscal é facultativa a indicação do valor da operação, devendo, ser aposta no campo "Informações Complementares" a observação: "Valor da operação dispensado pelo Livro II, art. 59, I, "b", 1, nota - RICMS".

II - em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) natureza da operação: "Remessa simbólica - venda à ordem";
b) CFOP - 5.118 (produção própria) ou 5.119 (recebidas de terceiro), ou ainda, 6.118 ou 6.119 (operações interestaduais);
c) campo "informações complementares": informar o número, data e valor da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria.


O destinatário da mercadoria, somente poderá creditar-se do imposto, se for o caso, mediante registro da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, por ocasião da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento. Devendo, ainda, manter juntamente com a Nota Fiscal referida, para apresentação ao Fisco, quando exigido, a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria.

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