CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL
DE 2011
Dispõe sobre a aplicação da MVA
ST original nas operações interestaduais por
contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária,
realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O contribuinte optante
pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS
nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em
Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações
interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.
Parágrafo único. Para efeitos de determinação da
base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA
adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou
Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por
contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples
Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o
adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja
o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária,
na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único
da cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
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