O artigo
1º da IN RFB nº 765/2007 dispensou a retenção do imposto de renda na fonte
sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Simples
Nacional.
Essa dispensa teve, inclusive, efeitos retroativos a 1º de julho de
2007, data de início da vigência do Simples Nacional.
Assim, as
retenções na fonte previstas nos artigos 647 e seguintes do RIR/99 (Decreto nº 3.000 de 1999),
quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional, estão
dispensadas, devendo o tomador do serviço efetuar o pagamento pelo valor bruto,
ou seja, sem o desconto de 1% ou 1,5% relativo ao IRRF.
Atente-se que a
referida dispensa de retenção não se aplica ao imposto de renda relativo aos
rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou
variável.
A empresa
optante pelo Simples Nacional também deverá efetuar normalmente as retenções do
imposto de renda, quando cabível. Assim, em relação aos serviços que tomar, bem
como no pagamento às pessoas físicas, deverá analisar as regras gerais
aplicáveis aos demais contribuintes para verificar a necessidade ou não de
efetuar as retenções.
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