quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Simples Nacional - A partir de 1º de janeiro de 2012


O valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro de 2012, será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes dos anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011, aplicadas sobre cada uma das receitas segregadas na forma prevista na referida Resolução e na Lei Complementar nº 123/2006, atualizada pela Lei Complementar nº 139/2011.
Assim sendo, sobre as seguintes receitas segregadas na forma dos dispositivos legais citados no parágrafo precedente, a partir de 1º de janeiro de 2012, aplicar-se-ão as alíquotas:

1) do Anexo I (Comércio);

2) do Anexo II (Indústria);


3) do Anexo III (Serviços e Locação de Bens Móveis):
a) receitas decorrentes da locação de bens móveis não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25, inciso III, alínea “a”);

b) receitas decorrentes da prestação de serviços das seguintes atividades, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25, inciso III, alínea “b”):

1. creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as receitas decorrentes das atividades de academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; e de academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
2. agência terceirizada de correios;
3. agência de viagem e turismo;
4. centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
5. agência lotérica;
6. serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
7. transporte municipal de passageiros;
8. escritórios de serviços contábeis; e
9. prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa pela Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 127/2007 e 128/2008, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na citada Lei Complementar.

4) do Anexo IV (Serviços):
a) receitas decorrentes da prestação de serviços das seguintes atividades, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25, inciso IV, alínea “a”):

1. construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e
2. serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

5) do Anexo V (Serviços):
a) receitas decorrentes da prestação de serviços das seguintes atividades, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25, inciso V, alínea “a”):

1. cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
2. academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
3. academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
4. elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em
estabelecimento do optante;
5. licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
6. planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em
estabelecimento do optante;
7. empresas montadoras de estandes para feiras;
8. produção cultural e artística;
9. produção cinematográfica e de artes cênicas;
10. laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
11. serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
12. serviços de prótese em geral.

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