Qual a
legislação pertinente a arquivos eletrônicos e onde encontrá-la?
Nacionalmente
o assunto é tratado pelo Convênio ICMS 57/1995 e alterações. Em Minas Gerais o
contribuinte deverá consultar o Anexo VII do Regulamento de ICMS do Estado de
Minas Gerais, na Parte 1 encontrará a legislação e na Parte 2 o layout de todos
os registros
Quem deve
apresentar o arquivo eletrônico?
Deverão
apresentar o arquivo eletrônico todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo
SIMPLES NACIONAL, que utilizem Processamento Eletrônico de Dados (PED) para a
emissão de documentos fiscais (Ex.: Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal
Eletrônica, Conhecimento de Transporte, etc.) e/ou para a escrituração de
Livros Fiscais, inclusive quando a escrituração fiscal for feita em escritório
de contabilidade, bem como os contribuintes usuários de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal que tiver condições de gerar arquivo eletrônico, por si ou quando
conectado a outro computador. Os contribuintes substitutos tributários,
independentes de serem usuários de PED, também devem apresentar arquivo
eletrônico. Conforme §4º do art. 11-A do Anexo V do RICMS/MG, atualizado pelo
Decreto 45.328/2010, o contribuinte optante ou obrigado à emissão de NF-e deverá
manter e entregar arquivo eletrônico, de que trata o art. 10 da Parte 1 do
Anexo VII, referente à totalidade das operações de entrada e de saída de
mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no
período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e
emitidos.
Qual a
penalidade pela omissão de entrega do arquivo eletrônico SINTEGRA?
De acordo
com o art. 54, XXXIV da Lei 6763/75, a penalidade pela omissão de entrega de
arquivo ou entrega em desacordo com legislação é de 5.000 UFEMG por infração.
Sobre o valor da UFEMG consulte http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/unidades_fiscais_referencias/
4.375/2011
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exercício de 2012
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R$ 2,3291 (dois reais, três mil e duzentos
e noventa e um décimos de milésimos)
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Vamos
tratar sobre o assunto dos livros obrigatórios para empresas do Simples
Nacional:
Conforme
Resolução do Comitê Gestor 10 do ano de 2007, no artigo 3º estabelece a
obrigatoriedade dos livros, como segue abaixo, e o artigo 17 sobre o efeito da
resolução:
LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS
Art. 3º As
ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e
controles das operações e prestações por elas realizadas:
I - Livro
Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e
bancária;
II - Livro
Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques
existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
III - Livro
Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos
fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de
serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo
estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
IV - Livro
Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais
relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
V - Livro
Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais
relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
VI - Livro
de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela
legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 17.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de julho de 2007
Sendo
assim, a empresa tem a obrigatoriedade de escriturar os livros citados
acima manualmente, ou por PED desde 2007.
Sobre o período de janeiro a junho de 2007, se a sua empresa era optante do Simples Minas, temos a seguinte situação:
·
Se a sua empresa era usuária de PED:
o A
mesma tem a obrigatoriedade de gerar o Sintegra, não há necessidade de
transmiti-lo. Segue abaixo texto do site do Estado - http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sistemas/sapi/instrucoes_procedimentos/ped.htm
Usuários PED, optantes pelo Simples Minas
O usuário PED está obrigado a
gerar e transmitir, mensalmente, para a SEF-MG, um arquivo eletrônico referente
à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das
aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo
o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos. O layout do arquivo está
definido no Anexo VII do regulamento do ICMS/2002. O contribuinte deve validar
o arquivo gerado com o Validador Sintegra, que é um aplicativo fornecido pela
Secretaria.
(Legislação Pertinente: RICMS/2002, Anexo VII, Parte 1, Capítulo II).
(Legislação Pertinente: RICMS/2002, Anexo VII, Parte 1, Capítulo II).
O optante pelo Simples Minas,
que é usuário PED não está desobrigado de cumprir as Obrigações Acessórias
referentes à sua condição de PED. A legislação só o dispensou de transmitir o
arquivo mensal, mas não de gerá-lo.
(Legislação Pertinente: RICMS/2002, Anexo VII, Parte 1, Art. 11, § 4º).
(Legislação Pertinente: RICMS/2002, Anexo VII, Parte 1, Art. 11, § 4º).
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