terça-feira, 11 de setembro de 2012

Estudo Sintegra MG


Qual a legislação pertinente a arquivos eletrônicos e onde encontrá-la?

Nacionalmente o assunto é tratado pelo Convênio ICMS 57/1995 e alterações. Em Minas Gerais o contribuinte deverá consultar o Anexo VII do Regulamento de ICMS do Estado de Minas Gerais, na Parte 1 encontrará a legislação e na Parte 2 o layout de todos os registros

Quem deve apresentar o arquivo eletrônico?

Deverão apresentar o arquivo eletrônico todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo SIMPLES NACIONAL, que utilizem Processamento Eletrônico de Dados (PED) para a emissão de documentos fiscais (Ex.: Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte, etc.) e/ou para a escrituração de Livros Fiscais, inclusive quando a escrituração fiscal for feita em escritório de contabilidade, bem como os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal que tiver condições de gerar arquivo eletrônico, por si ou quando conectado a outro computador. Os contribuintes substitutos tributários, independentes de serem usuários de PED, também devem apresentar arquivo eletrônico. Conforme §4º do art. 11-A do Anexo V do RICMS/MG, atualizado pelo Decreto 45.328/2010, o contribuinte optante ou obrigado à emissão de NF-e deverá manter e entregar arquivo eletrônico, de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII, referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos.

Qual a penalidade pela omissão de entrega do arquivo eletrônico SINTEGRA?

De acordo com o art. 54, XXXIV da Lei 6763/75, a penalidade pela omissão de entrega de arquivo ou entrega em desacordo com legislação é de 5.000 UFEMG por infração. Sobre o valor da UFEMG consulte http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/unidades_fiscais_referencias/
 
4.375/2011
exercício de 2012
R$ 2,3291 (dois reais, três mil e duzentos e noventa e um décimos de milésimos)



Vamos tratar sobre o assunto dos livros obrigatórios para empresas do Simples Nacional:

Conforme Resolução do Comitê Gestor 10 do ano de 2007, no artigo 3º estabelece a obrigatoriedade dos livros, como segue abaixo, e o artigo 17 sobre o efeito da resolução:

LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS

Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007


Sendo assim, a empresa tem a obrigatoriedade de escriturar os livros citados acima manualmente, ou por PED desde 2007.

Sobre o período de janeiro a junho de 2007, se a sua empresa era optante do Simples Minas, temos a seguinte situação:
·         Se a sua empresa era usuária de PED:
o   A mesma tem a obrigatoriedade de gerar o Sintegra, não há necessidade de transmiti-lo. Segue abaixo texto do site do Estado - http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sistemas/sapi/instrucoes_procedimentos/ped.htm

Usuários PED, optantes pelo Simples Minas
O usuário PED está obrigado a gerar e transmitir, mensalmente, para a SEF-MG, um arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos. O layout do arquivo está definido no Anexo VII do regulamento do ICMS/2002. O contribuinte deve validar o arquivo gerado com o Validador Sintegra, que é um aplicativo fornecido pela Secretaria.
(Legislação Pertinente: RICMS/2002, Anexo VII, Parte 1, Capítulo II).

O optante pelo Simples Minas, que é usuário PED não está desobrigado de cumprir as Obrigações Acessórias referentes à sua condição de PED. A legislação só o dispensou de transmitir o arquivo mensal, mas não de gerá-lo.
(Legislação Pertinente: RICMS/2002, Anexo VII, Parte 1, Art. 11, § 4º).


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