A base de cálculo para lucro presumido a partir de 01.09.2003, por força do art. 22 da Lei 10.684/03, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponderá a:
I) 12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;
II) 32% para:
- prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte;
- intermediação de negócios;
- administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.
I) 12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;
II) 32% para:
- prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte;
- intermediação de negócios;
- administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.
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