terça-feira, 20 de maio de 2014

Retenção de Impostos federais (Tomadora do serviço = Empresa Optante do Simples Nacional)

Não estão obrigadas a efetuar a retenção das Contribuições para o PIS, a COFINS e CSLL (4,65%) as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nos pagamentos que efetuar (IN SRF nº459/2004, art. 1º, § 6º).
 

Sobre as retenções de Imposto de Renda na Fonte (IRRF 1,5% ou 1,5%), cabe observar que os artigos 647 a 652 do RIR/99 (Decreto nº 3.000/99) disciplinam que estão sujeitas à retenção na fonte deste imposto, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, nos termos e condições ali expostos.
 

Dessa forma, concluímos que a empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL que contratar outras empresas não deve efetuar a retenção das Contribuições Sociais (4,65%), contudo, se o serviço estiver na lista de retenção de IRRF deve haver retenções normalmente deste imposto, observando as regras específicas. 

Legislação:

Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004

Disposições Preliminares
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep. 

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).( Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011 )  

Hipóteses em que não Haverá Retenção 
Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:    
II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , em relação às suas receitas próprias. ( Redação dada pela IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007 ) ( Vide art. 4º da IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007

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