Sobre as retenções de Imposto de Renda na Fonte (IRRF 1,5% ou 1,5%), cabe observar que os artigos 647 a 652 do RIR/99 (Decreto nº 3.000/99) disciplinam que estão sujeitas à retenção na fonte deste imposto, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, nos termos e condições ali expostos.
Dessa forma, concluímos que a empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL que contratar outras empresas não deve efetuar a retenção das Contribuições Sociais (4,65%), contudo, se o serviço estiver na lista de retenção de IRRF deve haver retenções normalmente deste imposto, observando as regras específicas.
Legislação:
Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004
Disposições Preliminares
Art. 1º
Os pagamentos efetuados
pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de
direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação,
manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de
mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços
profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere
o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional).(
Redação
dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011
)
Hipóteses em que não Haverá Retenção
Art. 3º
A retenção de que trata o
art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos
efetuados a:
II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da
Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006
, em relação às suas receitas próprias. (
Redação
dada pela IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007
) (
Vide
art. 4º da IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007
)
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